Opinião: A pensão alimentícia na pandemia


 

A pandemia tem afetado consideravelmente a economia, gerando desemprego e redução salarial. Nesse cenário, dúvidas sobre o pagamento da pensão alimentícia e possibilidade de revisão do valor dos alimentos são frequentes. 
Inicialmente, é importante lembrar que a fixação do valor da pensão alimentícia deve observar, em regra, não só as necessidades do beneficiário (alimentando), mas também as possibilidades daquele que paga os alimentos (alimentante). A proporcionalidade é outro elemento importante, pois a obrigação deve ser dividida proporcionalmente entre os responsáveis. 

No cálculo das necessidades devem ser computadas, além das despesas com alimentação, também vestuário, moradia, lazer, educação, entre outras despesas ordinárias ou extraordinárias. Contudo, nem sempre o valor da pensão vai atender à totalidade das necessidades do beneficiário, seja porque as necessidades devem ser repartidas com outro responsável (genitor, por exemplo) na proporção da renda de cada um, seja pela limitação das possibilidades do alimentante, isso porque a pensão deve ser fixada também de acordo com os rendimentos da pessoa obrigada ao pagamento. 

Assim, a redução nos rendimentos ou perda do emprego pode refletir no valor da pensão alimentícia, permitindo a revisão do valor originalmente fixado, o que também ocorre no caso de variação das despesas do alimentando. Mas é preciso ressaltar que a pandemia, por si só, não justifica o atraso ou não pagamento dos alimentos. A alteração do valor da pensão só será admitida se houver prova da modificação nas necessidades de quem recebe ou nas possibilidades de quem paga. Além disso, cada caso possui as suas peculiaridades, por exemplo: a forma de fixação dos alimentos também vai determinar se é necessária a revisão judicial. 

Quanto à forma de pagamento, a pensão alimentícia pode ser paga in natura – mediante pagamento direto das despesas, como escola e plano de saúde, por exemplo – ou in pecunia – valor fixado normalmente em salário-mínimo ou porcentagem sobre os rendimentos de quem paga. 

No caso da pensão in natura, por exemplo, a redução temporária do valor da mensalidade escolar ou creche em razão da pandemia acarreta automática redução do valor a ser pago pelo alimentante que se obrigou ao pagamento direto dessa despesa. Contudo, é preciso considerar que a manutenção das crianças em casa pode demandar a contratação de uma cuidadora, aumentando, assim, as necessidades, o que deve ser analisado em cada caso. 

Por outro lado, a revisão do valor da pensão alimentícia fixada in pecunia não ocorre automaticamente, dependendo sempre de decisão ou homologação judicial, especialmente se a pensão foi fixada em salários-mínimos. A situação é diferente no caso de pensão fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, pois, nesse caso, com o desconto em folha de pagamento, o valor dos alimentos variará de acordo com os rendimentos do pagante, não havendo necessidade de revisão judicial dos alimentos. 

Certo é que o pagamento da pensão alimentícia deve ser mantido, não podendo ser cessado automaticamente, pois envolve prestação essencial para a subsistência do alimentando e que poderá ser exigido judicialmente, mesmo em caso de demissão ou atraso no pagamento dos rendimentos do alimentante. Não havendo possibilidade de manutenção do pagamento da pensão, a melhor alternativa é a composição amigável, que deve ser formalizada e homologada judicialmente. Na impossibilidade de acordo, a ação revisional deverá ser encaminhada, pois enquanto o valor não for modificado judicialmente, prevalecerá o valor originalmente fixado.