ARTIGO: Superendividado? Vem aí a “recuperação judicial” da pessoa física!

 

Meus amigos, hoje não vamos falar de empresas, mas de pessoas físicas, como você e eu, que religiosamente, todo o mês, têm vários boletos para pagar. Já dizia o ditado popular: “quem não deve não tem”, certo? Mas e quando as dívidas ultrapassam todos os limites? Por exemplo, quando o limite do banco se foi há muito tempo e a conta corrente está sempre no vermelho; ou quando você pegou empréstimos no banco e ficou ainda mais endividado; ou extrapolou o limite do seu cartão de crédito e não consegue pagar. Em um determinado momento, você não consegue sequer pagar as contas mais básicas.

Para quem chegou a este ponto, a definição é uma só: você é um superendividado. Em um conceito jurídico mais amplo, a pessoa física superendividada encontra-se em um quadro de impossibilidade e cabe ao consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ou, como define o autor Paulo Maximilian, trata-se da impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e de consumo.

Segundo levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, somente no primeiro trimestre, a inadimplência superava o número de 60 milhões de brasileiros, sendo que a metade desses endividados, em torno de 30 milhões de pessoas, foram considerados superendividados.

Mas como chegamos a esses números assustadores? Certamente os impactos negativos na economia, decorrentes da pandemia, que geraram um aumento no número de desempregados, além dos aumentos de preços dos bens de consumo, aluguéis, combustíveis e afins, contribuíram para esse vertiginoso aumento.

Por outro lado, também há um problema de fator social: a absoluta falta de educação financeira. Você se lembra de ter tido alguma aula sobre educação financeira na escola? Não? Pois é, em um país como o Brasil, os governos deveriam pensar em inserir essa matéria nas escolas, pois é algo fundamental para a vida dos milhares de cidadãos


 

Lembram que em todos meus artigos, reforço que as empresas devem ter um mantra, “o caixa é rei”, ou seja, devem ter controle financeiro ferrenho sobre a geração de caixa, fluxo de caixa, contas a pagar, etc? Para as pessoas físicas nessa situação, vale o mesmo conceito de educação financeira: gastar o mínimo possível e renegociar, renegociar muito, com seus credores, a fim de colocar sua vida financeira em dia.

Mas nem tudo são más notícias! Os Procons e diversos fóruns tribunais brasileiros possuem projetos para auxiliar os superendividados a superar esse quadro de dificuldades. E, neste mês de julho, foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que traz mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que incluiu novas ferramentas que buscam evitar esse tipo de situação, além de fornecer novos meios de resolução de problemas para àquelas pessoas de devem muito mais do que sua capacidade financeira de pagar e de se sustentar. A nova lei traz o respeito ao mínimo existencial, ou seja, objetiva a reorganização e o pagamento das dívidas da pessoa física, que se encontra em estado de absoluta insolvência  e alijados do mercado de consumo, mas sem comprometer sua sobrevivência de forma digna.

A educação financeira e as boas práticas de consumo passam a ser ainda mais estimuladas, para prevenir que o consumidor seja pego “desprevenido”,. Por exemplo, proíbe propagandas abusivas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira, bem como obriga os bancos, financeiras e o comércio de informar, além do preço e do número de parcelas, o custo total da dívida, o percentual (%) efetivo dos juros mensais, etc.

Outra boa notícia é a anulação de cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores.

Caso o consumidor superendividado não conseguir repactuar suas dívidas administrativamente, ele pode recorrer à Justiça, iniciando um processo e apresentando sua lista de credores e um plano de pagamento de suas dívidas em um prazo de até cinco anos, ou seja, uma verdadeira “recuperação judicial” de pessoa física, pois haverá a suspensão de todos os processos na justiça contra o devedor, bem como seu nome será excluído de cadastros negativadores como SPC e Serasa.

Nesse tipo de processo, será garantida uma quantia mínima dos ganhos mensais do superendividado, que não será destinada ao pagamento dos credores. Detalhe: dívidas advindas de má-fé ou fraude, ou bens e serviços de luxo, não poderão aderir a este tipo de processo.