As novas regras de cálculo das aposentadorias
Recentemente, foi aprovada nova forma de cálculo do valor dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualmente, temos as regras antigas ainda valendo, bem como essas novas normas que criaram uma forma alternativa de cálculo desses benefícios.
Com base na regra anterior, o homem precisa atingir 35 anos e a mulher 30 anos de contribuição, mas não existe idade mínima para o aposento. Cumprido esse requisito, é feito o cálculo do valor inicial do benefício com aplicação do Fator Previdenciário. Este, por sua vez, é um redutor, elemento de cálculo criado para incentivar as pessoas a não se aposentarem tão cedo, de modo que, quanto mais idade e tempo de contribuição, melhor fica o cálculo. No entanto, na maioria dos casos, existe uma considerável redução no valor do benefício após a aplicação deste elemento do Fator Previdenciário.
As novas regras criaram uma forma alternativa de cálculo, na qual o segurado poderá não ter a aplicação do Fator Previdenciário. O homem que atingir 95 anos, somando idade com o tempo de contribuição, estará isento da aplicação do Fator Previdenciário no cálculo da sua aposentadoria, ficando com 100% do valor apurado no cálculo da média das contribuições. O mesmo ocorre com a mulher ao completar 85 anos. De suma importância ressaltar que se trata de soma de idade com tempo de contribuição.
Essa pontuação é progressiva. Em 2015/2016, é necessário atingir 85 (mulheres) ou 95 (homens) pontos. Em 2017/2018, será necessário 86/96 e assim sucessivamente, até o ano de 2022, quando ficará estabelecida de forma fixa a exigência de 90 anos para mulheres e 100 anos para os homens.
Assim, atualmente os segurados têm essas duas opções: podem se aposentar mais cedo se sujeitando, na maioria dos casos, a um cálculo pior, ou aguardar alguns anos a mais para ter um cálculo mais favorável, sendo importante a análise individual, caso a caso.
Também é muito importante destacar que essas mudanças se aplicam apenas para as pessoas que ainda não estão aposentadas, somente serão aplicadas nas aposentadorias futuras, encaminhadas após o início de vigência da nova lei, não atingindo as pessoas que já estão aposentadas.
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