Caso Eliana Boniatti: réu é condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado
Após 10 horas de julgamento nesta sexta-feira, dia 14, o acusado pelo atropelamento e morte da advogada Eliana Boniatti, Robson Poloni de Oliveira, foi condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado somando as penas de homicídio com dolo eventual e de lesão corporal. O caso ocorreu em fevereiro de 2012. Os jurados acataram a manifestação do Ministério Público, que pedia a condenação por homicídio doloso. Ele poderá aguardar o recurso da sentença em liberdade.
O caso
O atropelamento ocorreu por volta das 21h15 do dia 11 de fevereiro de 2012. A advogada atravessava a rua Herny Hugo Dreher, no bairro Planalto, quando um Golf prata atingiu ela e um amigo, o arquiteto Eduardo Humberto Jaconi, na época com 63 anos. Eliana foi arremessada, conforme informações constantes no processo, a uma distância de 18 metros do ponto de impacto. O condutor fugiu sem prestar socorro às vítimas, que foram encaminhadas para o hospital por equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A advogada não resistiu à gravidade dos ferimentos e morreu poucas horas depois, vítima de traumatismo craniano, torácico e de membros inferiores, conforme o laudo da necropsia.
Jaconi sofreu 12 fraturas, que atingiram as pernas, a clavícula, o braço direito e múltiplas costelas do lado direito. Ele permaneceu internado no hospital por 60 dias, dos quais quatro na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e ficou imobilizado em casa por outros 60. Cerca de um ano após o atropelamento, o arquiteto já havia sido submetido a dez cirurgias e mais de seis meses de sessões de fisioterapia. Houve, ainda, uma terceira vítima, que sofreu ferimentos de menor gravidade no joelho e no tornozelo – ela conseguiu se jogar na calçada na tentativa de evitar o impacto com o veículo.
Com a prisão preventiva decretada, o acusado foi preso 14 dias após o atropelamento, tendo sido concedida a liberdade provisória no dia 10 de abril do mesmo ano.
O processo
Durante o processo, Poloni foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau, após denúncia do Ministério Público, pelos crimes de Homicídio Qualificado, quando a ação impossibilita a defesa da vítima (artigo 121, § 2, IV, do Código Penal – CP), Lesão Corporal (artigo 129, caput, do CP), Lesão Corporal de Natureza Grave (artigo 129, § 1º, I, do CP), bem como por Omissão de Socorro (artigo 304, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e por Afastar-se do Local do Acidente (artigo 305, do CTB).
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do RS e conseguiu a desclassificação de Homicídio Qualificado (cuja pena é de reclusão de 12 a 30 anos) para Homicídio Simples (pena de reclusão de seis a 20 anos), pelo afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa das vítimas. O tribunal também afastou da denúncia o incurso nos crimes de Omissão de Socorro e Afastar-se do Local do Acidente.
Um dos principais pedidos da defesa no recurso foi a desclassificação de crime doloso (quando há intenção) para culposo (sem intenção), pedido negado pelo tribunal, que manteve a decisão de pronúncia (de primeiro grau) por homicídio com dolo eventual por entender que o réu assumiu o risco de causar a morte de alguém. Assim, o julgamento fica a cargo do Tribunal do Júri, órgão que possui competência para julgar crimes dolosos contra a vida, diferentemente do crime culposo, que pode ser julgado por um juiz singular (de primeira instância). Com a reforma da pronúncia, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de Homicídio Simples, Lesão Corporal e Lesão Corporal de Natureza Grave, sendo condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado. Ele poderá aguardar o recurso da sentença em liberdade.
Foto: Carina Furlanetto