CBJD prevê perda de pontos a exclusão do torneio

A Federação Gaúcha de Futebol (FGF) ainda não publicou a súmula da partida entre Esportivo e Veranópolis (foto), marcada por atos de racismo sobre o árbitro Márcio Chagas da Silva. O próprio árbitro, no entanto, já antecipou em entrevistas durante essa quinta-feira que relatou todo o ocorrido na súmula, o que deverá levar o Esportivo a ser denunciado com base no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O mesmo fala em “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. A punição prevê multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00, perda de três pontos se o denunciado não for reincidente e até mesmo a exclusão no campeonato “se a infração for considerada de extrema gravidade”.

Caso a súmula seja publicada até esta sexta-feira, dia 7, o julgamento poderá ser marcado para a quinta-feira, dia 13. Até o momento, o Esportivo não se pronunciou oficialmente sobre o ocorrido. 

O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão por partida;

IV – suspensão por prazo;

V – perda de pontos;

VI – interdição de praça de desportos;

VII – perda de mando de campo;

VIII – indenização;

IX – eliminação;

X – perda de renda;

XI – exclusão de campeonato ou torneio.

 

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