Cidadãos pedem, na Justiça, suspensão de reajuste a vereadores de Bento

Em março, dois cidadãos entraram com uma ação popular na Justiça de Bento Gonçalves contra a prefeitura, a câmara e os vereadores, solicitando a suspensão do reajuste concedido no ano passado para os parlamentares do município. Por meio da aprovação e sanção da Lei n° 6.678/2020, foi concedida revisão geral de vencimentos no percentual de 3,14%, a partir do dia 1º de dezembro. Conforme ação, o reajuste teria sido concedido “de modo ilegal, imoral e lesiva aos cofres públicos”. 

Entre os argumentos citados na ação, o reajuste teria afrontado o disposto no art. 29, inciso VI da Constituição Federal, que determina que o valor do subsídio deva ser fixado para a legislatura subsequente. “Com efeito, os Requeridos e vereadores da legislatura anterior (2017 a 2020) NÃO poderiam ter reajustado seus próprios subsídios no percentual de 3,14%, equivalentes a um reajuste mensal de R$ 291,66”, citam os cidadãos na ação. 

Ainda , é citada a Lei Complementar n.º 173/2020, que proibiu adequações de remuneração, independentemente do título, até a data de 31/12/2021, devido à situação pandêmica. 

Diante dos argumentos, os cidadãos pedem a suspensão do reajuste, “sob pena de pagamento de multa diária” em valor a ser arbitrado pelo juiz. 

Em sua defesa, a câmara alegou que a fixação dos subsídios deve ser feita antes do final de uma legislatura, a fim de que os efeitos possam valer a partir da legislatura subsequente. “E ainda tal fixação deve se dar antes das eleições que escolherá os membros desta próxima legislatura, justamente para evitar a legislação em causa própria no concernente a definição dos subsídios a serem pagos, o que ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 6.610/2020”, argumentou. 

Além disso, a defesa afirma que o referido reajuste se trata de uma reposição de inflação, e não de aumento real. “Portanto, não há que se falar em afronta a Lei Complementar nº 173/2020, quando apenas se concedeu a revisão geral de vencimentos prevista na Constituição Federal, respeitados os índices oficiais de inflação”, completou. 

Diante do exposto, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bento Gonçalves Paulo Meneghetti, indeferiu a liminar de suspensão do reajuste, pois, “em tese, não haveria vedação para aumento decorrente de revisão geral”, a respeito de inflação, com base no disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, os cidadãos recorreram da decisão no Tribunal de Justiça do RS. 

Com a apresentação do recurso no Tribunal contra o indeferimento da liminar, o município, em suas contrarazões, reforçou que a lei se trata de uma “revisão geral” e que são os vereadores “de uma legislatura os responsáveis pela fixação do valor do subsídio mensal a ser pago na legislatura subsequente, a fim de evitar que legislem em causa própria, podendo decidir acerca do aumento de sua própria remuneração”. 

Agora, as partes aguardam julgamento do recurso no Tribunal.