Comércio fechado, aulas suspensas e retomada da indústria. Os principais pontos do novo decreto municipal
Um novo decreto municipal foi divulgado pelo prefeito Guilherme Pasin, nesta sexta-feira, 03/04, durante transmissão ao vivo pela página da prefeitura no Facebook. As novas determinações dizem respeito à retomada gradual dos serviços em Bento Gonçalves, mas mantêm algumas restrições já estipuladas pelo governo do Estado.
Dessa forma, fica permitida a retomada da indústria e da prestação de serviços a partir do dia 06/04, desde que aplicadas medidas de prevenção ao contágio da COVID-19. Também fica determinada a liberação de trabalhadores que façam parte do grupo de risco da doença e de pais que não tenham com quem deixar seus filhos. Essa última determinação leva em conta a prolongação da suspensão das aulas também na rede municipal de ensino, até o dia 30 de abril. No começo da semana, o governador Eduardo Leite já havia anunciado a suspensão até o final do mês para a rede estadual e privada.
De acordo com o novo decreto, a recuperação das aulas será realizada da seguinte forma: dois sábados por mês, de maio a novembro de 2020; nos dias programados para recesso de inverno em julho de 2020 e no mês de dezembro, prorrogando as aulas até o dia 22.
O comércio ficará suspenso até o dia 15 de abril, com exceção daqueles que forneçam insumos às atividades essenciais. Entretanto, está permitido o funcionamento de todas as lojas no modelo “take-away”, ou seja, compras pela internet ou telefone e retirada na loja (vedada qualquer aglomeração de pessoas). Ainda ficam impedidos de funcionar shoppings center, boates, casas de festas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico.
Veja os principais artigos do novo decreto:
ESCOLAS E CEACRIS
Art. 6º Fica prorrogada até dia 30 de abril de 2020 a suspensão das atividades das Escolas Municipais Infantis, de Ensino Fundamental, Especial e Médio, Escolas Particulares Infantis, de Ensino Fundamental e Médio, Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, Escolas de Idiomas, autoescolas, instituições que mantêm cursos de formação e treinamento, de acordo com o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§1º O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino não sofrerá prejuízo nos 200 dias letivos, e a compensação dos 28dias suspensos nos termos deste Decreto ocorrerá da seguinte forma:
I – Nos dias programados para recesso de inverno em julho de 2020;
II – Dois sábados por mês, de maio a novembro de 2020;
III – Término das aulas em 22 de dezembro de 2020.
§2º O Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus irá monitorar a situação, podendo definir novas datas de retorno às atividades.
Art. 7º Os Serviços de Fortalecimento de Vínculos (CEACRIS) terão suas atividades suspensas até dia 30 de abril de 2020, porém a estrutura estará aberta para alimentação das crianças e jovens das 11h00 às 14h00.
FEIRAS LIVRES
Art. 8º Fica suspensa a realização das feiras livres, incluindo a feira do produtor rural e a feira ecológica.
PRAÇAS E BANHEIROS PÚBLICOS
Art. 9º As academias de saúde ao ar livre e playgrounds em praças e congêneres deverão ser isolados para não ocupação, tendo em vista o caráter de isolamento social que o momento exige.
Art. 10. Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos no âmbito do Município de Bento Gonçalves, com vistas a evitar a disseminação do vírus e a não circulação de pessoas em parques e praças.
ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 11. Fica determinada a suspensão do sistema rotativo de estacionamento público (Área Azul) e privados até o dia 15 de abril de 2020.
IPTU E TAXAS
I – Alteração do prazo de vencimento das parcelas 2ª, 3ª e 4ª do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para 15 de setembro de 2020, 15 de outubro de 2020 e 16 de novembro de 2020, respectivamente;
II – As taxas, a vencer contadas da publicação deste Decreto e abaixo relacionadas, poderão ser pagas até dia 30 de outubro de 2020:
a) Expediente por Serviços Públicos (TESP);
b) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e Exercício de Atividades (TFLIF);
c) Fiscalização de Publicidade e Propaganda (TFPP);
d) Licenciamento Ambiental (TLA);
e) Licença e Fiscalização para a Execução de Obras (TLFEO);
f) Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial (TFEHE);
g) Vigilância Sanitária.
III – Alteração do prazo de vencimento das parcelas do ISS:
a) ISS FIXO = Parcelas de 30 de abril de 2020, 29 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020, terão seu vencimento em 30 de setembro de 2020, 30 de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020, respectivamente.
b) ISS VARÍAVEL = Parcelas de 20 de abril de 2020, 20 de maio de 2020 e 20 de junho de 2020, terão seu vencimento em 21 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 20 de novembro de 2020, respectivamente.
c) ISS referente aos serviços profissionais de Táxi e por aplicativos poderá ser pago até o dia 30 de outubro de 2020.
d) Os tributos municipais inseridos no Simples Nacional ficam prorrogados nos mesmos vencimentos da Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
MEDIDAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL
Art. 22. Para fins de minimizar impactos sociais frente à pandemia do Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Cadastramento de profissionais autônomos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de recebimento de benefícios eventuais, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 4729/2009;
II – Distribuição de kit básico por aluno em caso de vulnerabilidade social, por mês, durante o período em que perdurar a suspensão das aulas.
§1º Havendo mais de um aluno na residência, será fornecida uma cesta básica compatível com a necessidade de alimentação de quantos forem os alunos residentes no local, o que será avaliado pela Nutricionista da SEDES e SMED.
§2º Farão jus à concessão do kit básico previsto no inciso II os alunos cujas famílias estejam cadastradas junto à SEDES.
ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
Art. 23. Ficam mantidos os atendimentos em:
I –assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II –assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III –atividades de segurança pública e privada;
IV –atividades de defesa civil;
V –transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI –telecomunicações e internet;
VII –comércio de equipamentos para a saúde;
VIII –lavanderias;
IX –restaurantes;
X –serviço de “call center”;
XI –captação, tratamento e distribuição de água;
XII –captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIII –geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XIV –iluminação pública;
XV –produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e de higiene, de alimentos e de bebidas;
XVI –serviços funerários;
XVII –guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII –vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX –produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XX –prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXI –inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXII –vigilância agropecuária;
XXIII –controle e fiscalização de tráfego;
XXIV –serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o estabelecido neste Decreto;
XXV –serviços postais;
XXVI –serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, entre outros;
XXVII –serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII –atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXIX –produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXX –atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXXI –produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXXII –monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII –levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIV –mercado de capitais e de seguros;
XXXV –serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais;
XXXVI –atividades médico-periciais;
XXXVII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXVIII – serviços de hotelaria e hospedagem;
XXXIX – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XL –atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
XLI –serviços de venda ou conserto de óculos\lentes em óticas.
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 24. Fica proibida, em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Bento Gonçalves, até o dia 15 de abril de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais, para os fins do disposto no “caput”, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, shopping center, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, casas noturnas, pubs, bares, boates, casa de festas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, entre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:
I –à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
II –à abertura de estabelecimentos comerciais para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “takeaway”, inclusive de compras por internet, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III –aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
IV –aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V –aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
§3º Para fins do disposto no inciso II, do §2º, tem-se por “takeaway”, a modalidade de compra em que o consumidor adquire previamente um produto por meio de pagamento eletrônico, cartão de crédito ou transferência bancária, e apenas o retira na sede do estabelecimento comercial, sendo vedado, para fins desse Decreto, o seu ingresso nas dependências do estabelecimento.
Art. 25. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais para o recebimento de mercadorias, a fim de que os estoques não fiquem prejudicados quando do retorno das atividades.
Art. 26. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h às 19h, vedada a abertura aos domingos, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, sendo proibida, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS
Art. 27. Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do Município de Bento Gonçalves, devendo obrigatoriamente serem adotadas as seguintes medidas:
I –higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II –higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III –manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV –manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V –manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
VI –fornecer máscaras para uso de seus funcionários no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;
VII –fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
VIII –manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX –adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
X –diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
XI –determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado;
XII –manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII –instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV –afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus.
Art. 28. Os dirigentes das indústrias, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I –estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço;
II –organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados:
I –com idade igual ou superior a 60 anos;
II –gestantes;
III –portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
IV –aos funcionários que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESSENCIAL
Art. 29. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais, devendo adotar as seguintes medidas:
I –higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II –higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III –manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV –manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V –manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI –manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII –adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII –diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX –fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X –determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado;
XI –manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus;
XII –instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XIII –afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 30. Os dirigentes dos estabelecimentos de prestação de serviço, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I –estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço;
II –organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados:
I –com idade igual ou superior a 60 anos;
II –gestantes;
III –portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;
IV –aos funcionários que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas.
RESTAURANTES, PADARIAS, LANCHONETES ETC.
Art. 31. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, deverão adotar as seguintes medidas:
I –higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II –higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III –manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV –manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V –manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI –manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII –adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII –diminuir o número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e diminuírem 50% da capacidade do local;
IX –fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X –determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado;
XI –manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);
XII –instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;
XIII –afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;
XIV –não poderão oferecer serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema alacarte.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS
Art. 32. Fica permitido o funcionamento das agências bancárias, com atendimento interno mediante teleagendamento prévio, bem como o autoatendimento, desde que adotem as providências necessárias para:
I –garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;
II –assegurar a utilização, pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado;
III –estabelecer horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
LOTÉRICAS
Art. 33. Fica autorizado o funcionamento das lotéricas, considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) no processo nº 5002992-50.2020.4.02.0000, que determinou tratar-se de atividade essencial.
Art. 34. As lotéricas deverão adotar todas as medidas necessárias de higiene e prevenção do contágio pela COVID-19, especialmente:
I –Trabalhar, em regime reduzido, apenas colaboradores do atendimento;
II –Seguir a cartilha de cuidados sobre a COVID-19;
III –Adotar as medidas de higienização dos colaboradores (máscaras, álcool em gel setenta por cento, etc.);
IV –Não convocar trabalhadores que se enquadram no grupo de risco ou que coabitam com pessoas deste grupo;
V –No setor de atendimento, manter apenas a quantidade de clientes conforme a quantidade de guichês, sendo vedada a aglomeração de pessoas na parte interna do estabelecimento;
VI –Adotar medidas de ventilação do espaço;
VII –Disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos clientes;
VIII –Realizar a assepsia periódica do local, mantendo a higienização dos balcões de atendimento e vidros de separação entre atendente e clientes.
CARTÓRIOS
Art. 35. Fica autorizado o funcionamento de cartórios, registros públicos e tabelionatos, mediante regime de plantão, observando as demais diretrizes já expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
HOTÉIS E AFINS
Art. 36. Fica permitido o funcionamento de hotéis, motéis, pousadas, pensões e locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares), e demais correlatos, devendo ser adotadas as medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito da COVID 19.
§1º Em tais locais não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte.
§2º Nos restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deve ser diminuído o número de mesas ocupadas, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.
CONSTRUÇÃO CIVIL E LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 37. Fica autorizada a prestação de serviços na área da construção civil, devendo serem adotadas medidas a evitar aglomerações, bem como o uso obrigatório de EPIs para evitar contagio pela COVID-19.
Art. 38. Fica autorizada a abertura de estabelecimentos comerciais exclusivamente vinculados à construção civil e para compra e venda de insumos, mediante portas fechadas e agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas no local.
Art. 39. Os dirigentes dos estabelecimentos de prestação de serviço da construção civil, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I –estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço;
II –organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados:
I –com idade igual ou superior a 60 anos;
II –gestantes;
III –portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco;
IV –aos funcionários que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas.
ÓTICAS
Art. 40. Fica autorizada a abertura óticas, somente com o serviço de venda ou conserto de óculos\lentes, e mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.
PETSHOP
Art. 41. Fica autorizada a abertura de estabelecimentos de prestação de serviço para lavagens de animais (petshops), mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.
SALÕES DE BELEZA
Art. 42. Fica autorizada a abertura de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, sem sala de espera, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.
LAVAGEM DE VEÍCULOS
Art. 43. Fica autorizada a abertura de estabelecimentos de prestação de serviço de lavagens de veículos, mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento.
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E AFINS
Art. 44. Fica prorrogada a suspensão das atividades, até o dia 15 de abril de 2020, em academias de ginástica, escolas de dança, clubes de esportes, estúdios de Pilates, lutas, centros esportivos, e demais atividades esportivas.
AUTÔNOMOS
Art. 45. Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes.
Parágrafo único. Aos profissionais que exerçam suas atividades em residências de terceiros (eletricista, encanador, instalador de ar-condicionado, pintor etc.), fica obrigatório o uso de equipamento descartável para os pés e demais métodos de assepsia.
MISSAS E CULTOS
Art. 46. Os locais que realizem cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas deverão adotar medidas de contingenciamento do público para não exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como disponibilização de álcool de setenta por cento ou outra medida de higienização e assepsia, e garantia de ventilação do ambiente.
EVENTOS SOCIAIS
Art. 47. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas.
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS/CAMINHÕES EM GERAL
Art. 48. Fica autorizado o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação (inclusive nas margens das rodovias estaduais e federais) e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas do presente Decreto, e as já recomendadas para evitar disseminação do novo Coronavírus.
Parágrafo único. O fornecimento de alimentos nas margens das rodovias estaduais e federais, deverá observar as seguintes medidas:
I -diminuição do número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e ou diminuir capacidade do estabelecimento em 50%.
II -não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema alacarte.
CASAS DE REPOUSO
Art. 50. Ficam proibidas as visitas, em casas de repouso ou instituições de longa permanência, devendo ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço e institucionalizados, a fim de garantir a integridade de todos.
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 51. As regras relativas aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar as seguintes medidas:
I –realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
II –manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
III –fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19).
IV –utilizar e/ou fornecer máscaras aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado.
Art. 52. Fica determinada a redução da quantidade de rotas, com o objetivo de cumprir a escala mínima necessária para atender ao disposto no presente Decreto.
Art. 53. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 54. Fica determinado que os concessionários do transporte coletivo e seletivo por lotação apresentem tabela de rotas e horários à Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, em 24h após a publicação do presente Decreto, publicando-as.
Art. 55. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares, e como intuito de preservar a vida e a saúde da população de risco, o uso do cartão VINO (transporte coletivo) será suspenso até o dia 30 de abril de 2020.
VELÓRIOS E FUNERAIS
Art. 56. As tradições fúnebres, como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia e evitando grandes aglomerações.
Art. 57. Os casos de mortes que estiverem enquadrados no protocolo do Ministério da Saúde terão regramentos próprios atinentes à COVID-19.
CONDOMÍNIOS
Art. 58. Os condomínios residenciais e comerciais deverão instalar dispenser de álcool em gel à setenta por cento ou adotar outra medida de higienização e assepsia, nas áreas de uso comum, em locais acessíveis e visíveis ao público, fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus (COVID-19).
Art. 59. Ficam permitidos os serviços de higienização em condomínios residenciais e comerciais.
RODOVIÁRIA
Art. 60. A Estação Rodoviária de Bento Gonçalves fica obrigada a fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), além de higienização periódica do mobiliário e dos banheiros, e instalação de dispenser de álcool em gel setenta por cento, ou a adotar outra medida de higienização e assepsia, para uso da população.
GINÁSIOS
Art. 61. Suspensão de todas as atividades, inclusive impedindo as atividades de cunho privado e comercial, no Ginásio Municipal e nos Ginásios de Esportes que possuem permissão de uso, em especial os dos bairros Ouro Verde, Jardim Glória, São Roque, Santa Helena, ficando à disposição do poder público para uso em caráter de emergência e urgência, de acordo com o plano de contingência.
PRAZO DE VALIDADE DO DECRETO
Art. 62. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, dos sistemas rotativos de estacionamento público (Área Azul) e privados, academias de ginástica, clubes de esportes, estúdio de pilates, lutas, centros esportivos, e demais atividades esportivas, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020.
RETORNO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇO
Art. 63. Ficam autorizados os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a operarem a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais, tributários…).
Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, observadas as demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 64. Fica autorizado que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço adotem medidas de preparação para o retorno de suas atividades.
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