Corpus Christi: comércio pode abrir desde que respeite convenção coletiva

Na semana passada o prefeito Guilherme Pasin assinou o decreto nº 10.556/2020, que permite o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços durante o feriado de Corpus Christi em Bento – dia 11/06. Segundo a prefeitura, a medida atendeu a solicitações de representantes dos setores da indústria e comércio, a fim de minimizar os impactos econômicos sofridos com os dias de paralisação. Entretanto, o decreto contraria a lei municipal número 4.149/2007, que estabelece as datas de Corpus Christi, Santo Antônio e Sexta Feira de Paixão como feriados no município.


 

De acordo com o departamento jurídico do Sindilojas de Bento Gonçalves, para que os estabelecimentos pudessem funcionar normalmente, o município deveria apresentar um projeto de lei à Câmara de Vereadores, a fim de alterar a lei atual. 

Dessa forma, o decreto municipal apenas é válido para os setores que não possuem uma convenção coletiva, ou seja, um acordo que estabelece regras para o funcionamento dos estabelecimentos em feriados. “Quando o prefeito determinou a liberdade para abrir no feriado, ele não levou em consideração quem já tinha negociado em convenção coletiva, que é o caso do Sindilojas e do SEC-BG (Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves), que representam o comércio varejista da cidade. Então quem já tem regrado isso, tem liberdade de trabalhar, mas tem que cumprir o que foi acordado em convenção, como o pagamento de bônus, jornada reduzida de trabalho e folga no dia seguinte”, esclarece o presidente do Sindilojas BG, Daniel Amadio. 

Para garantir segurança jurídica às empresas, de acordo com o Sindilojas, os empregadores precisam obedecer as seguintes medidas:
1.    Considerar o dia 11 de junho de 2020 como feriado na acepção legal do termo, para efeitos trabalhistas;
2.    Se quiserem utilizar mão de obra em seus estabelecimentos deverão respeitar a Convenção Coletiva existente (Cláusula 34ª e seus parágrafos) ou se quiserem modificá-la, estabelecer outra em substituição ou firmar Acordo Coletivo, em sentido contrário;
3.    Aqueles Sindicatos que não possuírem Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo deverão aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, folgar em outro dia (preferencialmente na mesma semana) ou receber remuneração em dobro, caso não tenha recebido a folga compensatória.

Foto: Eduarda Bucco