Descansar também é direito do trabalhador

O intervalo para descanso e/ou refeição do trabalhador está previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para qualquer atividade contínua com duração superior a seis horas. O repouso denominado intrajornada é obrigatório, devendo ser de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.

O advogado trabalhista Lucídio Luiz Conzatti acrescenta ainda que a CLT assegura, no artigo 66, outro período, também denominado intrajornada, de no mínimo 11 horas para que o empregado possa descansar entre um dia (ou uma jornada) de trabalho e outro. “Este período de 11 horas independe da duração da jornada de trabalho e o desrespeito a ele implica em infração administrativa e pagamento de horas extras”, aponta. As empresas devem, segundo Conzatti, obedecer a todos os períodos de descanso para repouso e alimentação, sob pena de prática de infração administrativa. “Elas podem, inclusive, ser condenadas a pagar horas extras em relação às horas de descanso suprimidas”, considera.

Nestas situações, é importante ressaltar que o intervalo para descanso, seja qual for a duração, é norma de saúde pública – direito fundamental do trabalhador – de modo que, de maneira geral, a flexibilização é inválida e, praticamente, não há espaço para renúncia. “O empregador não pode alterar qualquer intervalo destinado a repouso e alimentação previstos na CLT, nem com o consentimento do empregado, pois se trata de direito indisponível do trabalhador”, esclarece Conzatti.

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Andreia Dalla Colletta

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