Em decisão inédita, Justiça aponta que tributos federais não podem incidir sobre benefícios de ICMS

A Justiça Federal de Caxias do Sul, 4ª Vara, concedeu, de forma inédita, uma decisão que pode impactar em menos gastos com tributos para empresas que são enquadradas na modalidade de Lucro Real. Em julgamento, realizado no final do mês de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se com o entendimento de que créditos presumidos de ICMS não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social (CSLL). 

Segundo o advogado tributarista, doutor em Direito Tributário e professor universitário, Atílio Dengo, a decisão é inédita. “Todas as decisões tomadas pelo STJ dizem respeito a um tipo específico de benefícios, a concessão de créditos presumidos de ICMS. No entanto, o que obtivemos em 21 de junho deste ano foi a primeira decisão reconhecendo a não incidência de IRPJ e CSLL nos casos de base de cálculo reduzida do ICMS e de diferimento”, explica. 


Atílio Dengo é  advogado tributarista, doutor em Direito Tributário e professor universitário.

O benefício a ser recuperado poderá ser retroativo a um período de cinco anos. A decisão foi tomada com fundamento na Lei 12.973, mais especificamente nas alterações ao artigo 30 dessa lei, publicadas em 22 de novembro de 2017. A sentença reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos de IR e CSLL pagos a maior desde o exercício de 2014.

Na prática, o que vem ocorrendo é que empresas beneficiadas com alíquotas reduzidas do ICMS acabam tendo gastos maiores, uma vez que essa diferença acaba sofrendo a tributação federal. Ou seja, o entendimento é que não faz sentido o Estado dar o benefício e a União tributar em cima desse ganho.

O advogado tributarista explica que é preciso considerar que vem ocorrendo uma mudança de entendimento sobre os benefícios fiscais. “Até pouco tempo predominava o entendimento de que os benefícios fiscais são vantagens concedidas para o benefício do contribuinte e, como tal, deveriam ser tributados pela União através do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Porém esse entendimento vem perdendo forças. Recentemente o STJ considerou irrelevante a classificação “subvenção para o custeio” e “subvenção para investimento” visto se tratarem de verdadeira renúncia fiscal do Estado, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado”, destacou Atílio.