Ex-deputado federal é condenado por ofensas homofóbicas contra Eduardo Leite
O ex-deputado federal e presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, foi condenado pela Justiça gaúcha por ofensas homofóbicas dirigidas ao governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite. A decisão do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da Comarca de Porto Alegre, é desta sexta-feira, 10/09, e determina ao réu o pagamento de R$ 300 mil ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
O magistrado da 16ª Vara Cível do Foro Central justificou a sentença “considerando o requerido ocupar a presidência de partido nacional e histórico, tratar-se de ofensa repugnante, inadmissível e odiosa, dado, ainda, o caráter punitivo que deve guiar o dano moral nestas hipóteses”.
A ação civil pública é da autoria do Ministério Público Estadual, que denunciou o ex-parlamentar por dois episódios, ocorridos em março deste ano, nos quais entendeu ter havido prática de indução e incitação à discriminação e preconceito de orientação sexual: uma postagem no Twitter e uma fala em entrevista a uma rádio de Porto Alegre.
Ao criticar medidas preventivas contra a COVID-19 tomadas por Leite, Jefferson afirmou que o comportamento dele era “típico de viado”: “Não sei como é o comportamento dele, mas eu diria que é um típico papel de viado, não é um papel de homem, esse ódio ao povo, ódio à família”, disse o ex-deputado.
O ex-deputado está preso preventivamente por suspeita de participação em uma milícia digital voltada a ataques à democracia e, desde o dia 5 de setembro, está internado em um hospital do Rio de Janeiro.
Decisão
Na decisão o juiz argumenta que não há, no direito brasileiro, liberdade de expressão com valor absoluto, “encontrando ela, a liberdade, limites extrínsecos em outros princípios constitucionais, como a igualdade jurídica de tratamento e o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ele complementa que, “ao realizar o debate público sobre as restrições sanitárias impostas pelo autor, este no exercício de suas funções públicas, em meio à pandemia, usa o demandado de argumento racializante, ao propor uma superioridade de pessoas heterossexuais sobre as homossexuais, substituindo qualquer argumento racional por um preconceito perverso e odioso”.
Portanto, conclui o julgador, “enquadradas como homofóbicas as falas do demandado, equiparável ao crime de racismo, cumpre indenizar a coletividade atingida”.
Outro procedimento feito durante o julgamento foi remeter cópia da sentença e de todo o processo ao Ministério Público Estadual do Distrito Federal, a fim de apurar a responsabilidade civil do Partido Trabalhista Brasileiro por omissão, com base no artigo 15, § único, da Lei 9.096/95.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do RS