Gabardo Advocacia explica mudanças na Previdência

O governo, em função da necessidade de um maior controle nos gastos públicos, vinha realizando estudos com a finalidade de promover reformas no sistema previdenciário. Até mesmo em função do impacto negativo que, normalmente, esse tipo de mudança traz (via de regra, retira direitos dos segurados), optou por fazer essas reformas gradativamente. Assim, em dezembro de 2014 vieram as primeiras novidades, que alteraram os benefícios de auxílio-doença e pensão por morte.

No auxílio-doença, houve alteração em um critério importante no cálculo do valor do benefício, sendo criado um limitador, que pode reduzi-lo.

Na pensão por morte, foram inúmeras as mudanças: carência, antes inexistente – agora o segurado falecido, em regra, tem que ter um número mínimo de contribuições para gerar uma pensão por morte para seus dependentes; tempo mínimo de casamento ou união estável (no caso de a pensão ser devida para marido, esposa, companheiro ou companheira); pensões não mais vitalícias, como regra geral – no caso de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ter idade inferior a 44 anos, o benefício será pago por período determinado: quanto mais jovem for o sobrevivente, menos tempo receberá a pensão; e também foi alterada a forma de cálculo, com o intuito de diminuir o valor dos benefícios (retorno do sistema de quotas).

Já em junho de 2015, foram promovidas mudanças na forma de cálculo do valor das aposentadorias por tempo de contribuição. O sistema anterior, que vinha sendo aplicado, segue existindo normalmente. O homem pode se aposentar ao atingir 35 anos de tempo de contribuição e a mulher ao atingir 30 anos, mas com a aplicação de um redutor no cálculo do valor de seu benefício, chamado Fator Previdenciário.

As novidades, nesse caso, dizem respeito aos segurados trabalharem mais tempo (e aumentarem a idade também), tendo sido criada uma Fórmula Progressiva, ou seja, um sistema de pontos, com o intuito de o segurado atingir essa pontuação para ter o cálculo de seu benefício sem a aplicação do Fator Previdenciário.

Basicamente, essa Fórmula Progressiva trabalha com uma escala de pontos que são calculados somando idade ao tempo de contribuição. A título de exemplo, nos anos de 2015 e 2016, são exigidos 95 pontos dos homens e 85 pontos das mulheres para ter sua aposentadoria calculada sem a aplicação do redutor. A pessoa que tiver 50 anos de idade e 35 anos de contribuição contará com 85 pontos (soma da idade com tempo de contribuição).

É importante ressaltar que outros benefícios não sofreram qualquer alteração (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade) e nem há previsão para isso.

Em relação aos benefícios que sofreram mudanças, é necessário que o segurado tenha todas as informações para decidir qual o melhor momento de requerer seu direito perante o INSS. Tais questões são cada vez mais técnicas e é de suma importância uma assessoria especializada nesse momento tão decisivo na vida dos trabalhadores.

Alex Jacson Carvalho
OAB/RS 49.563
Sócio da Gabardo Advocacia, especialistaem Direito Previdenciário e Direito Público
Contato: (54) 3451 4470
www.gabardoadvocacia.com.br

É proibida a reprodução, total ou parcial, do texto e de todo o conteúdo sem autorização expressa do Grupo SERRANOSSA.

Siga o SERRANOSSA!

Twitter: @SERRANOSSA

Facebook: Grupo SERRANOSSA

O SERRANOSSA não se responsabiliza pelas opiniões expressadas nos comentários publicados no portal.

Enviar pelo WhatsApp:
Você pode gostar também