Idosa que comprou colchão e fez empréstimo sem saber será indenizada

Uma mulher de 76 anos moveu ação para pedir rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais contra a empresa Souza & Filhos Indústria e Comércio de Colchões Ltda., a microempresária Pamela Dias Moreira e o Banco Panamericano S/A. Ela disse ter comprado, por vendedores, em domicílio, um colchão com promessas terapêuticas para a sua saúde, que teria um custo muito inferior ao efetivamente cobrado. A única fonte de renda dela era a aposentadoria do INSS. 

Segundo a idosa, em razão da compra, ela assinou documentos e foi levada até uma agência bancária para encaminhar um financiamento consignado no valor de R$ 6.747, para pagamento em 59 parcelas mensais de R$ 208,80. Foram descontadas 18 parcelas.

Em primeira instância, a decisão foi por rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como o contrato de empréstimo consignado. Também foi determinado que fosse devolvido todo o valor descontado da aposentadoria da autora e o cancelamento definitivo de futuros descontos, mediante a devolução do colchão. A condenação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil, a ser dividida entres os réus. A empresa, a vendedora e o banco apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça. 


 

A desembargadora Liége Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível do TJRS, esclareceu que uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade entre os réus é solidária. E que a utilização pelo fornecedor de práticas mercadológicas com aproveitamento da hipossuficiência do consumidor caracteriza abusividade. Em seu voto, ela também afirmou que a fabricante do produto escolheu seus representantes, que atuam diretamente perante os consumidores no interesse do próprio fabricante. E que eles prometeram para a autora com idade avançada e problemas de visão, soluções terapêuticas, além de auxiliar na obtenção de financiamento bancário consignado. 

A Desembargadora relembrou que a representante comercial chegou a levar a cliente ao banco para efetivar o pagamento, “realizando operação de crédito em valor vultoso, considerando que a consumidora recebe módicos benefícios previdenciários. Evidente a incompatibilidade do bem adquirido com as condições econômicas da autora, demonstrando que efetivamente foi induzida pelos fornecedores a adquirir um colchão que teria promessa de benefícios terapêuticos que ao fim não se confirmou, somado ainda a sua vulnerabilidade e hipossuficiência”. Assim, ficou caracterizada a cobrança abusiva e, portanto, a desembargadora manteve a decisão de rescindir o contrato e devolver os valores já pagos, com correção.