Indenização deve ser paga para família de instalador que faleceu ao cair de poste
A empresa de telefonia e uma terceirizada devem pagar indenizações entre R$ 150 mil e R$ 50 mil
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária de uma empresa de telefonia e de uma terceirizada, que fazia instalações para a primeira, pela morte de um trabalhador que caiu de um poste após sofrer um choque elétrico.
De forma unânime, os magistrados confirmaram parcialmente a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Devem ser indenizadas por danos morais a mãe, em R$ 150 mil, a companheira em R$ 100 mil e a irmã em R$ 50 mil.
O caso
Em outubro de 2020, o jovem fazia a instalação de internet em uma casa quando caiu de quatro metros de altura, conforme medição realizada pela perícia. Traumatismo craniano e descarga elétrica foram apontadas como a causa da morte.
Na defesa, a empresa de instalações alegou que fornecia equipamentos de proteção e que realizava treinamentos, além de tentar transferir a responsabilidade para a companhia fornecedora de energia elétrica da cidade. A telefônica afirmou que mantinha contrato de parceria e relação comercial com a primeira empresa, não havendo requisitos para sua responsabilização.
A investigação
A perícia constatou que os EPIs não tinham certificado de aprovação e que não houve comprovação de treinamentos para a função de instalador, o que permitiria a avaliação de riscos de choques elétricos antes de começar a atividade.
Também segundo a análise pericial, não foram observadas as Norma Regulamentadoras 01 (capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho), 06 (utilização de EPIs) e 35 (trabalho em altura).
Decisão
Para a juíza Fabiane, o caso é de responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade envolvia o trabalho em altura e exposição à eletricidade.
Além disso, foi comprovada a culpa da empresa de instalações, que assumiu o risco do acidente ao ser negligente no dever de disponibilizar trabalho seguro e de preservar a saúde e a segurança do trabalhador.
A magistrada ainda ressaltou que o extrato de contribuições previdenciárias demonstrava que não houve experiência na função de instalador:
“Não passa despercebido que o trabalhador tinha 23 anos de idade e foi admitido no cargo de técnico de instalação em 1/9/2020, tendo sofrido o acidente em 2/10/2020, inexistindo prova de que tivesse conhecimento técnico sobre a disposição dos fios nos postes públicos ou que sabia utilizar o sistema de ancoragem ou verificar energização no local destinado aos fios de comunicação.”
A companhia de telefonia e a companheira do trabalhador falecido, que não teve a reparação reconhecida no primeiro grau, pois a juíza não considerou comprovado o vínculo, recorreram ao TRT-RS.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira entendeu que há responsabilidade do empregador em reparar a família e a companheira do jovem falecido.
“Restando demonstrada a responsabilidade civil, tanto pela ótica objetiva quanto subjetiva, provada a ocorrência do dano e do nexo causal e, ainda, ausente qualquer excludente, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a relatora.
As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT-RS