Justiça determina a devolução do dinheiro de consumidor que não recebeu imóvel no prazo

O comprador de um terreno em Caxias do Sul obteve na Justiça o direito à rescisão de contrato, devolução do valor investido e reparação por dano moral pelo atraso na entrega do bem. A sentença da Juíza de Direito da Comarca local, Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª Vara Cível, condena uma urbanizadora. Cabe recurso da decisão. 

A empresa deverá ressarcir o autor da ação pelo que foi pago à vista na compra, R$ 150 mil, pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, mais os danos morais, fixado em R$ 50 mil. O processo foi instaurado em 2017. Para apuração do valor total do ressarcimento, deverá ser aplicado o IGP-M, mais juros de 1% ao mês, contados a partir do pagamento.

Na decisão, a juíza destaca que a ação é típica de relação de consumo e está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ela aponta que os contratos, em geral, devem observar princípios como função social, boa-fé e a lealdade. Sobre o caso, entendeu que a empresa ré violou essas premissas “tendo em vista que vendeu o imóvel, recebendo os valores e, decorridos mais de sete anos, não comprovou ter tomado as medidas cabíveis para o adimplemento da sua obrigação.”

Ao justificar a concessão dos danos morais, a juíza ressaltou a vulnerabilidade do consumidor e o desgaste na busca do direito. “O tempo perdido ante a conduta dolosa da ré, não só em causar o dano, como em nada fazer para resolvê-lo, deve também integrar o valor da condenação”, decretou. A multa foi aplicada em razão do descumprimento do contrato.

O consumidor pretendia ainda ser indenizado pelo prejuízo que teve (cerca de R$ 2,6 mil) em contrato para construção de casa, que não pôde ser concretizado sem o terreno. No entanto, segundo a juíza, que negou o pedido, o contrato estava em nome de terceiro.