Justiça determina que documento veicular volte a ser impresso em todo o país

Uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, determinou que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser impressos, e não exclusivamente on-line. A decisão é do dia 1º de fevereiro, mas foi divulgada na segunda-feira (08/02) pelo Tribunal e vale para todo o país.

O processo segue em primeira instância e, segundo o TRF-4, a decisão já está valendo provisoriamente.  O Detran RS comunicou que ainda não foi notificado da decisão. Salienta ainda que os proprietários podem imprimir por conta própria ou solicitar a impressão, em folha A4, ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA).

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler reconheceu um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina.

"Não se combate a existência do documento digital na ação, mas apenas busca-se garantir ao cidadão a opção de obter o documento diretamente no Detran, em meio físico, como sempre foi", afirma o advogado Eduardo de Carvalho Rego, que atuou na defesa das entidades no caso.

A concessão dos documentos exclusivamente de forma digital é prevista em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito. As entidades, no entanto, alegam que a medida contraria a lei 14.071/2020, assinada em outubro no ano passado pelo governo federal, com previsão de 180 dias para entrar em vigor, o que acontece em 12 de abril.

Um dos artigos da lei assegura a emissão dos documentos tanto por meio físico ou digital, de acordo com a preferência dos motoristas. Conforme lembram os autores da ação, cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à internet.

No entendimento da magistrada, o conselho "não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência".

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

Depois de ser intimada, a AGU comunica ao Denatran sobre a determinação do retorno da impressão. O Denatran, por sua vez, informa aos Departamentos Estaduais (Detrans), que passam a imprimir. Os motoristas poderão, então, solicitar o documento impresso. Caso a decisão seja revertida quando o processo for concluído, a impressão deixa de ser obrigatória, a partir da data de publicação da decisão definitiva.

Veja o que diz o Denatran
“O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) foi notificado da decisão da desembargadora federal na semana passada. Porém, é importante frisar que a Resolução nº 809/20 não foi completamente suspensa, somente os artigos 8º e 9º. O Denatran não irá recorrer. No entanto, para melhor esclarecer o usuário, o Denatran irá publicar uma portaria nos próximos dias revogando os dois artigos da Resolução e reiterando sobre a possibilidade de impressão do documento, sempre que o proprietário assim o desejar.

A orientação para os condutores continua a mesma, visto que a Resolução continuará em vigor. A impressão deverá ser feita em folha A4 simples, branca, conforme o §1º do Art. 6º da Resolução 809/20 e o proprietário poderá seguir imprimindo em casa ou em qualquer outro local, para sua maior comodidade. Caso o usuário caso não tenha acesso à internet, ele pode solicitar a impressão do documento, na folha A4, ao Detran.”

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