Justiça do RS declara inconstitucional lei de taxa de segurança pública em Capão da Canoa
A taxa é cobrada de proprietários de imóvel no território municipal, exceto dos beneficiados por isenção de IPTU, garagens, box de estacionamento e depósitos de prédios
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional uma lei do município de Capão da Canoa, no Litoral gaúcho, que instituía a Contribuição Permanente para Segurança Pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Em decisão unânime, o Colegiado do TJRS entendeu que a matéria é de competência da esfera estadual.
A Lei Complementar n° 78, de 30/12/21, criou a Contribuição Permanente para Segurança Pública, taxa cobrada de proprietários de imóvel no território municipal, exceto dos beneficiados por isenção de IPTU, garagens, box de estacionamento e depósitos de prédios.
O Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, relator da ADI, considerou que a legislação questionada criou taxa municipal em decorrência de serviço público de natureza estadual, “em flagrante usurpação de competência legislativa, porquanto incumbe aos Estados legislar acerca de segurança pública”, conforme determinam a Constituição Federal e a Constituição Estadual. “Clara está a invasão de competência tributária do Estado por parte do Município de Capão da Canoa, na espécie”, afirmou o relator.
Quando criada, em 2022, a taxa custava R$ 10. A vigência é até 31 de dezembro de 2024. O artigo 5º da lei pontua que “pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.”