Mantida suspensão da cobrança no pedágio de Encantado

Em decisão liminar proferida no último dia 13, o Desembargador Irineu Mariani manteve a decisão da Juíza Jacqueline Bervian, da Comarca de Encantado, que determinou a suspensão da cobrança de tarifa pelo uso das ERS 129 e 130 na praça de pedágio localizada no município de Encantado. O Estado e a Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR) haviam interposto recursos contra a decisão, que foram indeferidos pelo TJRS.

 

Caso

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a EGR destacando a má conservação das ERS 129 e 130, bem como a má qualidade do material utilizado para reparos, não havendo a devida contraprestação às tarifas cobradas no pedágio.

Conforme o MP, a praça de pedágio também acarreta prejuízos aos empresários da região e aos estudantes de ensino superior e técnico, que precisam deslocar-se diariamente às cidades de Lajeado e Santa Cruz do Sul. Também ressalta que no ano de 2017 ocorreu aumento da tarifa cobrada pela EGR, de R$5,20 para R$7,00, sob a alegação de que seria necessário para melhorias nas pistas de rolamento e duplicação das referidas estradas.

No Juízo do 1º grau, a Juíza de Direito Jacqueline Bervian concedeu a liminar e determinou, entre outras questões, a proibição da cobrança do pedágio.

O Estado e a EGR recorreram.

 

Decisão

No TJRS, o relator dos recursos foi o Desembargador Irineu Mariani, que manteve a decisão liminar de proibição da cobrança.

O magistrado destaca o histórico da arrecadação da Praça de Encantado que, em prejuízo próprio, e apesar da elevação da tarifa de R$5,20 para R$7,00, vem financiando outras, sem que haja demonstração de justificativa desse desvio sem retorno.

O Desembargador Mariani ressalta ainda que documentos apresentados no inquérito civil, bem como depoimentos de pessoas que foram ligadas aos COREPES, afirma que a EGR não vem aplicando na rodovia nem 25% do que arrecada no pedágio.   

"Parece não haver dúvida de que a agravante não vem cumprindo a obrigação legal de aplicar o dinheiro integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houve a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários."

O mérito da decisão ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível.

Processos eproc nº 5005339-78.2019.8.21.7000 (Estado) e nº 5005605-65.2019.8.21.7000 (EGR)

Confira a notícia sobre a decisão liminar do 1º grau no link: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=479476