Medidas tributárias de enfrentamento à crise econômica do Coronavírus


 

A pandemia do coronavírus, como todos sabem, vem causando profundas mudanças no cotidiano de cidadãos por todo o mundo. Além das alterações nos nossos hábitos de vida, o isolamento social imposto pela pandemia tem provocado significativo impacto na economia, o que tem impulsionado, de um lado, a necessidade de o governo manter a arrecadação tributária – para fazer frente ao aumento da despesa com assistência social e queda na arrecadação decorrente da diminuição na produção e consumo – e, de outro, de as empresas buscarem meios de diminuir ou retardar o pagamento dos tributos devidos.

Por conta disso, temos ouvido muito sobre a necessidade da criação do imposto sobre grandes fortunas ou a criação de um empréstimo compulsório por parte do governo. Mas, afinal, até que ponto essas medidas são viáveis como forma de enfrentamento das consequências econômicas da Covid-19?

O imposto sobre grandes fortunas, ou IGF, como é conhecido, é um imposto cuja criação foi prevista na Constituição Federal, mas que até hoje não foi criado pela União. Atualmente tramitam no Senado quatro projetos de lei de criação do referido imposto, sendo que dois foram apresentados após o início da pandemia. Não há consenso sobre o que seja grande fortuna, mas todos os projetos consideram que se trata de patrimônio num montante de que poucas pessoas dispõem no Brasil, de modo que a criação do imposto não afetaria a maioria dos brasileiros. Afora a questão da pandemia, o IGF já deveria ter sido criado há muitos anos, pois, enquanto as classes média e baixa suportam uma carga tributária significativa, os milionários brasileiros têm conseguido se esquivar desse imposto há 30 anos. Contudo, segundo determinação constitucional, o IGF somente pode ser exigido depois de decorridos 90 dias da sua criação e a partir do ano seguinte à sua criação. Assim, se por ventura criado ao longo do ano de 2020, ele somente seria cobrado a partir de janeiro de 2021. Desse modo, o IGF não seria fonte de obtenção imediata de receitas, mas serviria como recurso de ampliação de receita pública em médio e longo prazo.

O empréstimo compulsório, por sua vez, é um tributo cuja criação está prevista na Constituição como forma de arrecadação de receitas em situações de calamidade pública. O lado positivo, para o governo, é que esse tributo é emergencial e, se criado, poderá ser cobrado de imediato. O problema é que o empréstimo compulsório deve ser devolvido ao contribuinte, nos prazos e condições estabelecidos na própria lei que criou o tributo. Ainda assim, emergencialmente, talvez seja uma possibilidade para o governo. Atualmente tramita no Congresso um projeto de lei que obriga contribuintes com patrimônio superior a R$ 1 bilhão a concederem empréstimo compulsório ao governo para financiamento das ações de enfrentamento ao estado de calamidade.

É importante ressaltar que a criação desses dois tributos segue uma lógica de ação pontual de enfrentamento da crise. Nesse momento, o governo deve agir de forma organizada e articulada, inclusive sob o aspecto tributário (eu me refiro aqui à programação de concessão de soluções uniformes para os contribuintes, com dilação de prazo, parcelamento etc.), sob pena de os resultados das suas ações serem insuficientes.