Pais de organizador de festa em que adolescente foi encontrado morto são condenados a pagar indenização
O juiz Vanderlei Deolindo, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, condenou os pais de um dos adolescentes organizadores de uma festa, na Zona Sul de Porto Alegre, onde ocorreu a morte de Eduardo Vinicius Fosch dos Santos, de 17 anos, em 2013, ao pagamento de danos morais e materiais. Um dos réus era o proprietário da casa onde foi realizado o evento.
Conforme os autores da ação, pais da vítima, um grupo de amigos e colegas de escola organizou uma festa na casa do réu, no Condomínio Jardim do Sol. Eles disseram que os organizadores contrataram um DJ e três seguranças, determinando o valor dos ingressos de R$ 30 masculino e R$ 10 feminino. O valor arrecadado seria para cobrir os custos com esses profissionais e também comprar bebidas alcoólicas, cujo consumo era liberado na festa.
Segundo os pais da vítima, havia de 100 a 150 convidados, que tinham seus nomes em uma lista deixada na portaria do condomínio e, caso o convidado não estivesse com o nome na relação, alguém da organização liberava ou não a entrada no local.
Eduardo Vinícius chegou à festa acompanhado de um amigo e, como o seu nome não estava na lista de convidados, a entrada foi autorizada por um dos organizadores. Conforme os pais do adolescente, naquela noite houve um considerável consumo de bebidas alcoólicas pelos participantes, e a festa se estendeu pela madrugada.
Na manhã seguinte, por volta das 11h, Eduardo foi encontrado por uma vizinha no pátio ao lado da casa onde ocorreu a festa, estendido no chão, desacordado e com grave lesão no crânio e outras de menor porte no abdômen. A vizinha chamou o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e, posteriormente, o adolescente foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, vindo a falecer em 6 de maio de 2013.
Sentença
Conforme o magistrado, os autores ajuizaram a ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais após seu filho, menor de idade, ter participado de uma festa organizada por vários adolescentes, entre eles Leonardo, o filho dos demandados José Antônio e Simone, sendo o genitor o morador e proprietário da casa onde foi realizado o evento.
O juiz destacou que a festa ocorreu sem a guarda de responsáveis e veio a resultar na morte do adolescente após uma queda ocorrida na residência, em decorrência de elevado desnível na divisa entre os terrenos.
“Por tudo isso, têm-se que a responsabilidade dos pais não pode ser afastada, porque o menor não tem capacidade completa de discernimento. E mais, dentre todas as responsabilidades, a que se deve ter mais rigor é a de vigilância, em especial na adolescência, como no caso, quando os filhos não possuem ainda total responsabilidade pelos seus atos”, afirmou o juiz.
Para ele, com a vasta prova dos autos é possível concluir que os pais, réus na ação, “falharam com o dever de vigilância do local e do filho menor, contribuindo diretamente para a realização de uma festa grande e regada a bebidas alcoólicas, que veio a resultar, lamentavelmente, na ocorrência do dano experimentado pelos autores – a queda violenta e a consequente morte do filho adolescente”.
O magistrado ressaltou também que “os pais e responsáveis dos adolescentes que participaram da festa acreditavam que seus filhos estavam em ambiente relativamente seguro, sob a vigilância de algum responsável. Todavia, o que ocorreu foi o oposto, pois os genitores do organizador principal do evento deixaram o local sem qualquer responsável efetivo – e o proprietário da casa seria o mais legitimado deles. A confiança creditada somente ao filho adolescente, sem uma supervisão próxima quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e a circulação pelas áreas de risco, terminaram por contribuir para a ocorrência da queda de Eduardo, um dos adolescentes participantes da festa”.
Condenação
Na sentença, o magistrado condenou os pais do adolescente organizador principal da festa, ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de ter que ressarcir os pais da vítima por danos materiais em razão de gastos hospitalares e funerários. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS