Prefeito de Bento permite abertura dos setores do comércio, esporte e lazer
O prefeito de Bento Gonçalves e presidente da Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste (Amesne), Guilherme Pasin, liberou a abertura da quase totalidade dos serviços que ainda estavam fechados no município, devido à pandemia do novo Coronavírus. O anúncio foi feito na manhã desta quinta-feira, 16/04, após a reivindicação dos 14 municípios pertencentes à região metropolitana da Serra Gaúcha. Na tarde de quarta-feira, 15/04, o governador Eduardo Leite havia anunciado a restrição das atividades exclusivamente nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul (a qual abrange 14 municípios da Serra Gaúcha, incluindo Bento Gonçalves), até o dia 30 de abril.
Em reunião realizada com o governador Eduardo Leite na manhã desta quinta-feira, 16/04, Pasin expôs a necessidade dos municípios em retomar as atividades econômicas, além das medidas que estão sendo tomadas para restringir o contágio pelo Coronavírus. “Quando propusemos o isolamento horizontal, tínhamos o objetivo de frear o contágio para que pudéssemos criar estruturas que dessem respaldo a quem precisasse de atendimento médico. Criamos diversos leitos de isolamento e entregaremos nas próximas horas. Compramos EPIs, insumos e alugamos respiradores”, afirmou durante transmissão ao vivo pelo Facebook da prefeitura de Bento Gonçalves. Segundo Pasin, após a apresentação desses dados de Bento e dos demais municípios da região, o governador permitiu que cada cidade elaborasse seus próprios decretos.
O novo decreto de Bento Gonçalves já foi divulgado e passa a valer nesta quinta-feira, 16/04. Os comércios, então, ficam autorizados a retomar o atendimento, desde que seus colaboradores utilizem máscaras e luvas; que o número de clientes dentro dos estabelecimentos seja proporcional ao número de atendentes; que seja medida a temperatura, diariamente, dos funcionários; que as filas sejam mantidas ao lado de fora, respeitando a distância de dois metros e que sejam disponibilizados álcool em gel.
Em relação às academias, cada educador físico ou instrutor poderá atender no máximo três clientes, sempre com o uso de máscaras. Ainda, fica permitida a abertura dos shoppings, dos cinemas, das casas de festas, bares e casas noturnas – podendo operar até às 22h e com redução de 50% de sua capacidade.
Nos restaurantes, será permitida a retomada dos buffets, desde que cada estabelecimento disponibilize um funcionário para servir os clientes – evitando o toque nos talheres e superfícies.
O prefeito ainda frisou a importância do uso de máscaras, sejam descartáveis, caseiras ou profissionais, principalmente em locais com maior aglomeração de pessoas. “Estamos tomando medidas para que a gente consiga retomar nossa economia, reduzindo os impactos dessa epidemia global, mas garantindo emprego e renda. Se essas determinações e recomendações não forem respeitadas, teremos que fechar de forma mais radical nossos setores”, alertou.
A live completa sobre o novo decreto pode ser assistida neste link: https://www.facebook.com/watchparty/537561827182947/?entry_source=PAGE_TIMELINE.
Confira alguns itens do novo decreto:
SHOPPING CENTER E CENTROS COMERCIAIS
Art. 25. Os Shopping Center, centros comerciais, além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão retirar os bancos nas áreas comuns e adotar o espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas e cadeiras nas praças de alimentação.
CINEMAS, TEATROS E CASA DE ESPETÁCULOS
Art. 26. Os cinemas, teatros, casa de espetáculos, além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão atender com 50% da capacidade conforme APPCI e até as 22 horas.
CLUBES SOCIAIS, SALÕES COMUNITÁRIOS, ATRAÇÕES, PASSEIOS, PARQUES TEMÁTICOS
Art. 27. Os clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, além de adotarem as medidas previstas nos incisos do art. 23 no que couber, deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, obedecer um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, garantir ventilação do ambiente, e somente poderão operar até as 22 horas.
CASAS DE FESTAS, PUBS, BARES, CASAS NOTURNAS E BOATES
Art. 28. As casas de festas, pubs, bares, casas noturnas e boates além de adotar as medidas previstas nos incisos do art. 23 e 30 no que couber, deverão operar com atendimento no local até as 22 horas, e com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI.
Parágrafo único. Após as 22 horas os pubs e bares poderão somente operar no sistema de “delivery” e “takeaway”.
DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA
Art. 29. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h às 19h, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, sendo proibida, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
RESTAURANTES, PADARIAS, LANCHONETES E SIMILARES
Art. 30. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, deverão adotar as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), referencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
VI – fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local do trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;
VII – fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e/ou atender com 50% da capacidade do local previsto no APPCI;
X – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
IX – no caso de existir haver buffet, deverá manter um atendente para acompanhar e servir o alimento ao cliente, devendo manter a distância mínima de 1,5 metros entre o balcão dos alimentos e o cliente;
X – utilizar o serviço de rodízio se desejar, devendo determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
§1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares deverá ser até as 22 horas e mantidas as demais recomendações do presente Decreto.
§2º Após as 22 horas os estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares poderão somente operar no sistema de “delivery” e “takeaway”.
CARTÓRIOS, REGISTROS PÚBLICOS E TABELIONATOS
Art. 39. Fica autorizado o funcionamento de cartórios, registros públicos e tabelionatos, observando as demais diretrizes já expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
HOSPEDAGEM
Art. 40. Fica permitido o funcionamento de hotéis, motéis, pousadas, pensões e locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares), e demais correlatos, devendo ser adotadas as medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito da COVID 19.
Parágrafo único. Nos restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deve ser diminuído o número de mesas ocupadas, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros.
ESTABELECIMENTOS ESTÉTICOS E AFINS
Art. 41. Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, de portas fechadas e mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.
FISIOTERAPIA E PILATES
Art. 42. Os serviços de Fisioterapia e Pilates, deverão ser mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento.
ACADEMIAS, LUTAS E AFINS
Art. 43. Fica autorizado o funcionamento das atividades em academias de ginástica, lutas clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades esportivas, a contar do dia 16 de abril de 2020, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, aparelhos,colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado;
VI – fornecer máscaras para uso de seus funcionários no local de trabalho, no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente;
VII – fazer o controle diário de temperatura dos funcionários e alunos, ficando o relatório à disposição da fiscalização;
IX – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
X – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
§1º As academias de ginástica e lutas, deverão restringir número de alunos por horário, devendo ser atendidos 3 (três) alunos por instrutor ou educador físico, por ambiente ou sala.
§2º Os clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades esportivas deverão adotar medidas de contingenciamento do público não excedendo a trinta pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID-19.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
Art. 45. Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes.
Parágrafo único. Aos profissionais que exerçam suas atividades em residências de terceiros (eletricista, encanador, instalador de ar-condicionado, pintor, etc.), fica obrigatório o uso de equipamento descartável para os pés e demais métodos de assepsia e higienização.
MISSAS, CULTOS E CELEBRAÇÕES
Art. 46. Os locais que realizem cultos, missas, celebrações religiosas e ecumênicas deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo a trinta pessoas, e adotando um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como disponibilização de álcool de setenta por cento ou outra medida de higienização e assepsia, e garantia de ventilação do ambiente.
EVENTOS
Art. 47. Fica autorizada a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos até as 22 horas, devendo ser adotadas as medidas de contingenciamento do público não excedendo a trinta pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID-19.
CASAS DE REPOUSO
Art. 50. Ficam proibidas as visitas, em casas de repouso ou instituições de longa permanência, devendo ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço e institucionalizados, a fim de garantir a integridade de todos.
Parágrafo único. Fica o gestor da casa de repouso obrigado a comunicar semanalmente o estado de saúde dos institucionalizados à Secretaria Municipal de Esporte e Desenvolvimento Social.
TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 51. As regras relativas aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar as seguintes medidas:
I – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
II – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
III – fixar cartazes com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19).
IV – utilizar e/ou fornecer máscaras aos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como aos responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado.
Art. 52. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 53. Fica determinado que os concessionários do transporte coletivo e seletivo por lotação apresentem tabela de rotas e horários à Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, em 24h após a publicação do presente Decreto, publicando-as.
Art. 54. Devido à prorrogação da suspensão das atividades escolares, e como intuito de preservar a vida e a saúde da população de risco, o uso do cartão VINO (transporte coletivo) a idosos, deficientes e estudantes será suspenso até o dia 30 de abril de 2020.
FUNERAIS
Art. 55. As tradições fúnebres, como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia e evitando grandes aglomerações.
Art. 56. Os casos de mortes que estiverem enquadrados no protocolo do Ministério da Saúde terão regramentos próprios atinentes à COVID-19.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 62. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19) para:
I – uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II – acesso à todos os estabelecimentos considerados como essenciais, comerciais, industriais e de prestação de serviço, que possam gerar aglomeração de pessoas
III – o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 63. Fica proibida aglomeração de pessoas em locais públicos.
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