Procon cobra colocação de preço nas vitrines

A vitrine é uma boa aliada dos lojistas para atrair a clientela. Entretanto, nem todos os estabelecimentos respeitam o que o Código do Consumidor prevê: a colocação de preços nos produtos expostos. Durante o mês de maio, esse será um dos focos de atuação do Procon em Bento Gonçalves. Por meio de reuniões com entidades ligadas ao comércio, o órgão procura orientar sobre o cumprimento da lei. 

De acordo com o coordenador do Procon de Bento Gonçalves, Magnus Oliveira Corrêa, está sendo reforçado um aviso que já foi dado em anos anteriores. Em um primeiro momento os lojistas estão sendo avisados sobre a necessidade de afixar os preços em qualquer mercadoria que estiver exposta. “Caso não haja a adequação, passaremos a multar”, explica.

Segundo a presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves (CDL/BG), Helenir Bedin, a entidade já está fazendo contato com os associados. “Pelo que estamos observando, a maioria já está colocando os preços nas vitrines. Se é lei, tem que cumprir”, comenta. Desde a semana passada, os estabelecimentos estão sendo informados por meio de visitas ou por correspondência.


O que diz a lei*
 

Art. 2º: São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

Parágrafo único: Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Art. 3º: Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Art. 4º: Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

§ 1º O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

Art. 5º: No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

* Lei federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 (adaptada à nova ortografia)

 

Reportagem: Carina Furlanetto

 

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