Proteção ao emprego mediante a redução da jornada

A atual crise que assola o país está causando muita preocupação a todos os cidadãos que dependem do seu trabalho para garantir o sustento. Isso vem afetando de forma significativa o cenário econômico nacional. A insegurança está atingindo não só os funcionários, mas, também, os empresários, e os efeitos da desaceleração da indústria refletem diretamente no mercado de trabalho.

Com o baixo crescimento econômico, as empresas têm dificuldades para manter o quadro de trabalhadores que possuem e, na maioria das vezes, a solução é a demissão. Neste contexto, surgiu a Medida Provisória nº 680, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego, com o objetivo de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art.1º).

Somente poderão aderir ao programa as empresas que se encontrarem em dificuldade econômica financeira (art. 2º), e a adesão tem caráter temporário, pois terá duração de 12(doze) meses, podendo a inscrição ser feita até 31 de dezembro deste ano (art. 2º, § 1º). As que aderirem ao programa poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento a jornada de trabalho dos seus empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º). Porém, a diminuição está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho (art.3º, §1º) e deve abranger a todos os empregados da empresa ou, no mínimo, de um setor específico (art.3º, §2º).

É importante salientar que os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial, limitada a sessenta e cinco por cento do valor máximo da parcela do seguro desemprego, enquanto perdurar o tempo da redução da jornada de trabalho (art. 4º). Não será permitido à empresa dispensar sem justa causa os funcionários que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão.

Ademais, para que a empresa possa aderir ao programa, ela deve estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica há pelo menos dois anos, bem como estar adimplente com suas obrigações fiscais e previdenciárias. Portanto, a flexibilização da jornada de trabalho, que é vista pelos empregados como prejudicial à classe trabalhadora, pode ser, no momento, a saída ideal para manter milhões de cidadãos em seus respectivos postos de trabalho.

Milani Advocacia
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