Restaurante é responsabilizado por furto em carro

Um estabelecimento comercial localizado às margens da RSC-470, em Garibaldi, foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5.149 a um consumidor. Ele teve o veículo arrombado quando estava parado no estacionamento do local. Durante a ação, os assaltantes danificaram duas portas do automóvel e levaram uma pasta com notebook e outros pertences. O ganho da causa aconteceu após a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que é responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes responder por eventuais danos e prejuízos, em razão do dever de guarda e vigilância. 

Em primeiro grau, o pedido foi considerado improcedente pelo juiz Gerson Martins da Silva. Na 9ª Câmara Cível, no entanto, o desembargador relator Leonel Pires Ohlweiler julgou procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149 e R$ 3.000 por danos extrapatrimoniais.

Segundo o acórdão, “embora o pátio situado na frente do prédio onde está localizado o restaurante não seja um local fechado…, ainda assim ficou demonstrado que o demandado tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali deixados”. 

Outra alegação foi a de que o estabelecimento utiliza como propaganda possuir amplo estacionamento. Para o relator “há o elemento caracterizador da inspiração de confiança a quem vai ao restaurante, o que se mostra suficiente para demonstrar que deveria existir vigilância específica por parte do demandado”. O advogado Matheus da Rolt Rodrigues representou o autor da ação.

Código de defesa do consumidor

Art. 14. – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


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