Sancionada lei para reembolso de passagens áreas durante a pandemia 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (06/08) a Lei 14.034, com medidas para o setor aeronáutico enfrentar os efeitos da pandemia de covid-19. 

Pela nova lei, o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


 

O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas.

Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Dano moral
A nova lei também trata das indenizações pagas na Justiça pelas companhias aéreas por danos morais. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova. A partir de agora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. A Anac alega que há empresas  especializadas em captar clientes internet para mover ações por danos morais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações representaram gastos de R$ 311 milhões em 2017.

De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.

O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Tarifa internacional
A lei acaba, a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarque internacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. A taxa adicional é de US$ 18.