Tio é condenado a mais de 27 anos de prisão por abusar de sobrinha no RS

A criança, com 8 anos na época do crime, era ameaçada pelo abusador; segundo a mãe, ela chegou a dizer que ele era “seu namorado”

Tio é condenado a mais de 27 anos de prisão por abusar de sobrinha no RS
Foto: Freepik

Um homem foi condenado a 27 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável majorado (cometido com grave ameaça por duas ou mais vezes). O crime foi cometido entre os anos de 2013 e 2014, contra a sobrinha do réu, que na época tinha 8 anos de idade. O regime inicial da pena é o fechado. A  sentença foi proferida em 24 de junho,  pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul, Roberto de Souza Marques da Silva.

Caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, entre o mês de agosto de 2013 e junho de 2014, o réu, com então 37 anos,  praticou atos libidinosos com penetração vaginal e anal com sua sobrinha de apenas 8 anos de idade. Na época, o réu levava a menina junto com seus dois irmãos, de onze e sete anos, até a sua residência, local onde dormiam todos no mesmo quarto, sendo que a vítima ficava na cama de casal com o réu. Após os irmãos da vítima dormirem, o réu praticava os abusos.

Em outro momento, o réu foi morar na residência de sua irmã, mãe da vítima, porque havia perdido o emprego. Aproveitando-se da situação, bem como da confiança depositada nele por sua irmã, abusou sexualmente da vítima, por diversas vezes.

Com o intuito de encobrir a sua conduta criminosa, que se deu por quase um ano, o réu dizia à vítima que, se contasse os abusos à mãe, algo de multo ruim iria acontecer a ela. O réu, seguidamente, presenteava a vítima com ursinhos de pelúcia, bonecas e sapatos. Os abusos somente cessaram quando a mãe da vítima percebeu o comportamento estranho da criança, e quando presenciou o irmão passando a mão na coxa de sua filha. Questionada pela mãe, a vítima contou-lhe que o tio era seu namorado e que se casariam.

Julgamento

Inicialmente, a defesa sustentou que deveria ser reconhecida a nulidade do feito, considerando que houve indevida decretação da revelia do acusado, em virtude da expedição de mandado de intimação para endereço diverso. O que foi negado diante da inexistência de quaisquer prejuízos ao réu. Pois, segundo a sentença, o réu continuou a ser intimado dos atos processuais, tanto que compareceu em Juízo para audiência de instrução e julgamento e que tinha total noção do andamento processual.

De acordo com a decisão, com base nos elementos de prova, verificou-se estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, tendo em vista que, no contexto de infrações em face da dignidade sexual, a palavra da ofendida merece destaque na análise da prova. No mesmo sentido, os depoimentos do irmão e da mãe da vítima, confirmaram a versão trazida pela menina.

“Em regra, no estupro de vulnerável, o agressor tem uma relação de proximidade com a vítima, acesso facilitado a seu lar e, por uma situação de confiança, aproveita-se da reduzida capacidade de resistência da vítima, que é vulnerável, para dar cabo ao crime. Esse cenário permite e facilita que os abusos sexuais sejam frequentes, prolongando-se no tempo, ocorrendo de maneira silenciosa, sorrateira e por incontáveis vezes. Assim, considerando a situação de vulnerabilidade da vítima, origina-se um ambiente de submissão continua em relação ao ofensor, naturalizando-se as incontáveis agressões sexuais, transmudando-se, por isso, em situação cotidiana na vida da vítima, que, diante da fragilidade que lhe é inerente, já não consegue quantificar, com precisão, as vezes que foi vilipendiada, submetida à situação de violência sexual que lhe deixa em permanente desassossego, além de tirar-lhe a leveza e pureza da infância ou adolescência”, analisa o magistrado.

Ainda, segundo o Juiz,  a vítima relatou em Juízo que os episódios começaram quando tinha cerca de oito para nove anos, que a situação durou muito tempo, não sabendo definir, mas foram vários meses, e quando o fato chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, a vítima já contava com cerca de 10 anos.

“Refiro, neste ponto, que é aceito pela jurisprudência das Cortes Superiores o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual cometidos durante longo período de tempo, mesmo sem precisão acerca dos locais onde eles foram praticados, sendo imprescindível uma demonstração mínima das circunstâncias que os envolveram”, conclui.

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