Acusado de furtar 4 galinhas é absolvido após caso chegar no STF

Na decisão, a ministra reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social decorrente da ação

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, absolveu um assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais acusado de furtar quatro galinhas. O caso aconteceu em setembro de 2019 na cidade de Bambuí. 

Na época, no momento da prisão em flagrante, a polícia recuperou duas das galinhas. As aves valiam R$ 5.

Em dezembro de 2019, o juízo da vara Criminal de Bambuí entendeu que “os fatos praticados pelo acusado não configuram a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito” e absolveu o assistido, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP, tendo em vista a atipicidade da conduta por força do princípio da insignificância.

O Ministério Público interpôs recurso e, em fevereiro de 2022, a 5ª câmara Criminal do TJ/MG deu provimento, condenando o homem.

No acórdão, a 5ª câmara afirmou não ser aplicável o princípio da insignificância. “Verificada a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do crime em comento, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.”

A DP/MG interpôs agravo em recurso especial no STJ. Em junho de 2023, o ministro relator analisou o recurso e negou o pedido.

A Defensoria Pública de Minas, então, interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ, cujo provimento foi negado. Na decisão, a 5ª turma afirmou que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância.

Então, a DP/MG interpôs habeas corpus no STF pedindo a reforma do acordão para absolver o homem da acusação de furto, uma vez que o fato provocou lesão mínima, o que invalida a tipicidade material.

Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, reconheceu a incidência do princípio da insignificância pelas circunstâncias específicas do caso e restabeleceu a sentença do juízo da vara Criminal de Bambuí, que havia absolvido o réu em 2019.

Na decisão, a ministra pontuou a reincidência do assistido, porém reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social decorrente da ação.

Fonte: O Tempo